TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20110910136758RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À MENORIDADE DA VÍTIMA. ERRO DE EXECUÇÃO. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A pronúncia (artigo 413) é uma decisão interlocutória mista não terminativa, por meio da qual o Juiz, convencido da existência material do fato criminoso e da existência de indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, encaminha o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.3. A absolvição sumária (artigo 415) somente encontra respaldo se restar demonstrado: a) a inexistência do fato, b) a não participação do réu no evento delituoso, c) que o fato não constituir infração penal, ou d) causa de isenção de pena ou exclusão do crime; sempre com provas contundentes e coesas. 4. A impronúncia (art. 414) apenas se mostraria viável se não houvesse qualquer indício de autoria. Havendo dúvidas razoáveis, a pronúncia se impõe. 5. No que diz respeito à versão apresentada pelos recorrentes em juízo, deve-se destacar que, conquanto a negativa de autoria seja condizente com o direito à ampla defesa, por si só, não tem o condão de se sobrepor aos relatos das testemunhas, em especial na fase de pronúncia, na qual impera o adágio in dubio pro societate.6. Inviável a pretensão da desclassificação para lesões corporais quando existem veementes indícios do dolo de matar, pois as testemunhas relataram que foram efetuados vários disparos e que o crime teria sido motivado por vingança, circunstâncias indicativas do animus necandi.7. Há indícios nos autos de que, ao disparar em via pública, os recorrentes assumiram o risco de atingir outras pessoas que ali estavam, agindo com dolo eventual, motivo pelo qual não deve ser acolhida, nesse momento processual, a tese de erro de execução, para afastar a causa de aumento prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, já que a vítima atingida tinha 7 (sete) anos de idade à época dos fatos.8. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, manifestarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir-se a competência constitucional do Conselho de Sentença, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.9. Recursos desprovidos.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À MENORIDADE DA VÍTIMA. ERRO DE EXECUÇÃO. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A pronúncia (artigo 413) é uma decisão interlocutória mista não terminativa, por meio da qual o Juiz, convencido da existência material do fato criminoso e da existência de indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, encaminha o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.3. A absolvição sumária (artigo 415) somente encontra respaldo se restar demonstrado: a) a inexistência do fato, b) a não participação do réu no evento delituoso, c) que o fato não constituir infração penal, ou d) causa de isenção de pena ou exclusão do crime; sempre com provas contundentes e coesas. 4. A impronúncia (art. 414) apenas se mostraria viável se não houvesse qualquer indício de autoria. Havendo dúvidas razoáveis, a pronúncia se impõe. 5. No que diz respeito à versão apresentada pelos recorrentes em juízo, deve-se destacar que, conquanto a negativa de autoria seja condizente com o direito à ampla defesa, por si só, não tem o condão de se sobrepor aos relatos das testemunhas, em especial na fase de pronúncia, na qual impera o adágio in dubio pro societate.6. Inviável a pretensão da desclassificação para lesões corporais quando existem veementes indícios do dolo de matar, pois as testemunhas relataram que foram efetuados vários disparos e que o crime teria sido motivado por vingança, circunstâncias indicativas do animus necandi.7. Há indícios nos autos de que, ao disparar em via pública, os recorrentes assumiram o risco de atingir outras pessoas que ali estavam, agindo com dolo eventual, motivo pelo qual não deve ser acolhida, nesse momento processual, a tese de erro de execução, para afastar a causa de aumento prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, já que a vítima atingida tinha 7 (sete) anos de idade à época dos fatos.8. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, manifestarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir-se a competência constitucional do Conselho de Sentença, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.9. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
16/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão