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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20111210008652RSE

Ementa
PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CP). CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. REMESSA OFICIAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OFENSIVIDADE DA CONDUTA SOCIALMENTE INADEQUADA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. PROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO.Conduta consistente em comercializar e ter em depósito, em via pública, mais de dois mil CDs e DVDs com gravações piratas. Inaplicabilidade do princípio da adequação social, para tornar atípica a violação de direito autoral, quando a conduta, socialmente inadequada, ofende significativamente o bem jurídico tutelado pela norma legal.É certo que os pilares do sistema penal, tais como princípio da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade, não serão negligenciados pelo operador do direito. Por outro lado, é desaconselhável restringir-se a abrangência do tipo penal, para limitar sua interpretação em determinados casos, em conformidade, apenas, com o grau de lesividade da ação. Até porque, os crimes de violação do direito autoral são dotados de considerável grau de ofensividade frente ao bem jurídico tutelado. Fomentam a continuidade de grupos ligados a práticas ilícitas e suas organizações criminosas, isso sem falar na evidente sonegação fiscal, na concorrência desleal com estabelecimentos comerciais legalmente constituídos e, por via transversa, no desemprego. Outrossim, não há como desconsiderar a correta aplicação da lei penal sob o fundamento de que o comportamento é conceituado como adequado socialmente, na medida em que a população faz vista grossa à sua prática e, cega quanto à nocividade dos resultados daí decorrentes, ainda o incentiva, quando adquire os chamados produtos piratas. É sabido que a Lei Penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra Lei Penal que a revogue; a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal (STJ).Recursos providos.

Data do Julgamento : 18/08/2011
Data da Publicação : 26/08/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO