TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20120111840598RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação. Isso porque a apreciação do mérito cabe aos membros do Conselho de Sentença, juízes naturais da causa, os quais analisarão as provas colhidas, e com base num juízo de certeza, realizarão o julgamento. Dessa forma, não há se falar em inconstitucionalidade da aplicação do princípio in dúbio pro societate, neste momento processual, porquanto o julgamento se fará pelos membros da sociedade, aos quais, em caso de dúvida, decidirão acerca da prática ou não de crime que ofende o bem maior, que é a vida.2. Para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do CPP).3. Não sendo possível vislumbrar com a certeza necessária a ausência do animus necandi, não há como acolher a tese de desclassificação do feito nesta fase processual, devendo o feito ser submetido à apreciação pelo Conselho de Sentença.4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação. Isso porque a apreciação do mérito cabe aos membros do Conselho de Sentença, juízes naturais da causa, os quais analisarão as provas colhidas, e com base num juízo de certeza, realizarão o julgamento. Dessa forma, não há se falar em inconstitucionalidade da aplicação do princípio in dúbio pro societate, neste momento processual, porquanto o julgamento se fará pelos membros da sociedade, aos quais, em caso de dúvida, decidirão acerca da prática ou não de crime que ofende o bem maior, que é a vida.2. Para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do CPP).3. Não sendo possível vislumbrar com a certeza necessária a ausência do animus necandi, não há como acolher a tese de desclassificação do feito nesta fase processual, devendo o feito ser submetido à apreciação pelo Conselho de Sentença.4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Data da Publicação
:
30/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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