TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20120310002610RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DEFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, por vigorar, nessa fase, o princípio do in dúbio pro societate. 2. Havendo indícios de que o recorrente desferiu os golpes que causaram a morte da vítima, impõe-se seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, afastando-se o pedido de despronúncia.3. Na fase de pronúncia, a exclusão da qualificadora somente é possível quando for manifestamente improcedente ou completamente dissociada do contexto fático-probatório. 4. Há indícios da presença do motivo fútil, se o crime foi praticado, simplesmente, em razão de ter o réu sido impedido de entrar na casa em que estava a mulher que ele perseguia.5. O meio cruel pode, em tese, ser evidenciado pelas inúmeras pedradas, golpes de capacete e com pedaços de pau, efetuados na face e cabeça da vítima, sendo a causa da morte o traumatismo craniano-facial, atestado em laudo pericial cadavérico. 6. Pode ser considerado como recurso que dificultou a defesa da vítima, o fato de esta ter sido agredida ainda dentro do carro e por grupo composto de 6 a 8 pessoas. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DEFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, por vigorar, nessa fase, o princípio do in dúbio pro societate. 2. Havendo indícios de que o recorrente desferiu os golpes que causaram a morte da vítima, impõe-se seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, afastando-se o pedido de despronúncia.3. Na fase de pronúncia, a exclusão da qualificadora somente é possível quando for manifestamente improcedente ou completamente dissociada do contexto fático-probatório. 4. Há indícios da presença do motivo fútil, se o crime foi praticado, simplesmente, em razão de ter o réu sido impedido de entrar na casa em que estava a mulher que ele perseguia.5. O meio cruel pode, em tese, ser evidenciado pelas inúmeras pedradas, golpes de capacete e com pedaços de pau, efetuados na face e cabeça da vítima, sendo a causa da morte o traumatismo craniano-facial, atestado em laudo pericial cadavérico. 6. Pode ser considerado como recurso que dificultou a defesa da vítima, o fato de esta ter sido agredida ainda dentro do carro e por grupo composto de 6 a 8 pessoas. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Data da Publicação
:
01/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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