TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20120310079114RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO OU PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.1. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, uma vez que nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate. 2. Para a absolvição sumária, é indispensável a existência de prova incontestável da incidência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Não comprovado, de plano, que o réu efetuou os disparos para se defender de injusta agressão atual ou iminente à sua pessoa, tendo atingido a vítima por erro de execução, inviável sua absolvição.3. Mantém-se a pronúncia por homicídio doloso se há indícios de que o réu, policial militar, portava arma da corporação, após a ingestão de bebida alcoólica, tendo-a sacado em ambiente lotado, assumindo, assim, o risco de produzir o resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima.4. Havendo plausibilidade da circunstância qualificadora e indícios suficientes na prova autos, deve ser levada à apreciação do Tribunal do Júri. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO OU PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.1. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, uma vez que nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate. 2. Para a absolvição sumária, é indispensável a existência de prova incontestável da incidência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Não comprovado, de plano, que o réu efetuou os disparos para se defender de injusta agressão atual ou iminente à sua pessoa, tendo atingido a vítima por erro de execução, inviável sua absolvição.3. Mantém-se a pronúncia por homicídio doloso se há indícios de que o réu, policial militar, portava arma da corporação, após a ingestão de bebida alcoólica, tendo-a sacado em ambiente lotado, assumindo, assim, o risco de produzir o resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima.4. Havendo plausibilidade da circunstância qualificadora e indícios suficientes na prova autos, deve ser levada à apreciação do Tribunal do Júri. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
26/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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