TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20120310304663RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PARCIALIDADE E EXCESSO DE LINGUAGEM INEXISTENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, quando motivada de forma suficiente e devidamente amparada na prova dos autos.2. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, uma vez que nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate.3. Se os elementos que, até então, compõem o acervo probatório não descartam, com a certeza exigida para tanto, os indícios de autoria imputada ao recorrente, impõe-se o seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.4. Não há que se falar em parcialidade da decisão se as provas dos autos foram devidamente valoradas mediante confronto entre os depoimentos das partes prestados na fase inquisitorial e em Juízo.5. Não ocorre excesso de linguagem quando a fundamentação do magistrado foi feita moderadamente, limitando-se a afirmar estar comprovada a materialidade do crime e de haver indícios da autoria.6. Na fase de pronúncia, a exclusão das qualificadoras só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, deve ser submetida aos jurados7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PARCIALIDADE E EXCESSO DE LINGUAGEM INEXISTENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, quando motivada de forma suficiente e devidamente amparada na prova dos autos.2. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, uma vez que nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate.3. Se os elementos que, até então, compõem o acervo probatório não descartam, com a certeza exigida para tanto, os indícios de autoria imputada ao recorrente, impõe-se o seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.4. Não há que se falar em parcialidade da decisão se as provas dos autos foram devidamente valoradas mediante confronto entre os depoimentos das partes prestados na fase inquisitorial e em Juízo.5. Não ocorre excesso de linguagem quando a fundamentação do magistrado foi feita moderadamente, limitando-se a afirmar estar comprovada a materialidade do crime e de haver indícios da autoria.6. Na fase de pronúncia, a exclusão das qualificadoras só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, deve ser submetida aos jurados7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
26/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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