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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20120910122078RSE

Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, EM CONCURSO FORMAL POR ERRO NA EXECUÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ALICERÇAM A TESE ACUSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados.2. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, os réus devem ser submetidos a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em impronúncia e, muito menos, em absolvição sumária, que exige prova absoluta da não autoria ou participação no fato.3. Existindo nos autos provas que corroboram a versão da acusação, no sentido de que o crime foi praticado por vingança e mediante distração da vítima, mantêm-se na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido, que só podem ser excluídas, nessa fase processual, quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório.4. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de recurso, fazer tal avaliação.5. Recursos conhecidos e não providos para manter a decisão que pronunciou os réus nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 73, parte final, e artigo 29, caput, todos do Código Penal (participação em homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido, em concurso formal por erro na execução), sendo que um dos recorrentes foi também pronunciado nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Data do Julgamento : 27/02/2014
Data da Publicação : 06/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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