TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20130110112405RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇAO. LESÃO CORPORAL CULPOSA OU EXPOR A VIDA DE OUTREM A PERIGO DIRETO OU IMINENTE. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. Constitui a pronúncia juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, operando-se o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Para a impronúncia ou desclassificação, a prova dos autos não deve ser suficiente acerca dos indícios da autoria e deve ser induvidosa quanto à inexistência do animus necandi. Comprovada a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, deve o agente ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇAO. LESÃO CORPORAL CULPOSA OU EXPOR A VIDA DE OUTREM A PERIGO DIRETO OU IMINENTE. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. Constitui a pronúncia juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, operando-se o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Para a impronúncia ou desclassificação, a prova dos autos não deve ser suficiente acerca dos indícios da autoria e deve ser induvidosa quanto à inexistência do animus necandi. Comprovada a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, deve o agente ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
08/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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