TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20130110308556RSE
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. RETIRADA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O juízo da pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, destacando os elementos de materialidade e indícios de autoria, cuidando, numa análise de juízo perfunctório, da admissibilidade da acusação, não sendo o momento processual para aferir os argumentos de mérito trazidos pela defesa, que serão objeto do julgamento de competência do Conselho de Sentença.2. Na fase de pronúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, sem que seja verificado qualquer prejuízo para a Defesa, uma vez que todas as espécies do fato serão devolvidas ao conhecimento dos jurados antes do julgamento de mérito.3. Se as teses de exclusão e de manutenção das qualificadoras podem ser validamente sustentadas em plenário, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o valor que se deve conferir a cada uma das provas para se chegar a um juízo definitivo de condenação ou de absolvição constitui atribuição do Conselho de Sentença, o qual será motivado pela apresentação que ambos, defesa e acusação, fizerem sobre as provas.4. Não há necessidade da apreensão da arma de fogo para que o crime de porte seja necessariamente considerado típico.5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento, mantendo a sentença de pronúncia, na forma como prolatada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. RETIRADA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O juízo da pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, destacando os elementos de materialidade e indícios de autoria, cuidando, numa análise de juízo perfunctório, da admissibilidade da acusação, não sendo o momento processual para aferir os argumentos de mérito trazidos pela defesa, que serão objeto do julgamento de competência do Conselho de Sentença.2. Na fase de pronúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, sem que seja verificado qualquer prejuízo para a Defesa, uma vez que todas as espécies do fato serão devolvidas ao conhecimento dos jurados antes do julgamento de mérito.3. Se as teses de exclusão e de manutenção das qualificadoras podem ser validamente sustentadas em plenário, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o valor que se deve conferir a cada uma das provas para se chegar a um juízo definitivo de condenação ou de absolvição constitui atribuição do Conselho de Sentença, o qual será motivado pela apresentação que ambos, defesa e acusação, fizerem sobre as provas.4. Não há necessidade da apreensão da arma de fogo para que o crime de porte seja necessariamente considerado típico.5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento, mantendo a sentença de pronúncia, na forma como prolatada.
Data do Julgamento
:
06/06/2013
Data da Publicação
:
12/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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