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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20130310022443RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALICERÇADA NOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.II. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência dos delitos e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão-somente em juízo de prelibação, ou seja, juízo de suspeita.III. A circunstância qualificadora devidamente descrita na denúncia somente pode ser excluída, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedente, isto é, sem qualquer embasamento no conjunto probatório.IV. Compete ao Conselho de Sentença reconhecer, ou não, o crime de corrupção de menores, em face da conexão com o crime de homicídio qualificado.V. O direito de recorrer em liberdade da sentença de pronúncia não é absoluto. Consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do ora recorrente. Se não bastasse, o direito de recorrer em liberdade da sentença de pronúncia não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes.VI. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 25/07/2013
Data da Publicação : 01/08/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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