TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20131210006418RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE HOMÍCIDIO. AUSÊNCIA LAUDO DE CORPO DELITO. DESPRONÚNCIA PARA O HOMICÍDIO CONSUMADO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. MATERIALIDADE INCONTESTÁVEL E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.1. Não há que se falar em excesso de linguagem se a fundamentação exarada pelo douto juízo a quo não excedeu os limites de sua atuação, restringindo-se a relatar os fatos que se extraem dos autos e a manter a competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgar a ocorrência ou não do crime doloso contra a vida.2. A ausência de laudo de exame de corpo de delito das vítimas, na fase instrutória, não leva à conclusão de inexistência de provas da materialidade dos crimes, se a prova oral juntada aos autos demonstra a ocorrência dos delitos.3. O reconhecimento fotográfico é prova válida, sobretudo quando confirmado em Juízo e corroborado por outros elementos de prova.4. Para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do CPP). Havendo provas de materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria, não há que se falar em impronúncia ou despronúncia, destacando-se que, na primeira etapa do procedimento do júri deve vigorar o principio in dubio pro societate. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE HOMÍCIDIO. AUSÊNCIA LAUDO DE CORPO DELITO. DESPRONÚNCIA PARA O HOMICÍDIO CONSUMADO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. MATERIALIDADE INCONTESTÁVEL E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.1. Não há que se falar em excesso de linguagem se a fundamentação exarada pelo douto juízo a quo não excedeu os limites de sua atuação, restringindo-se a relatar os fatos que se extraem dos autos e a manter a competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgar a ocorrência ou não do crime doloso contra a vida.2. A ausência de laudo de exame de corpo de delito das vítimas, na fase instrutória, não leva à conclusão de inexistência de provas da materialidade dos crimes, se a prova oral juntada aos autos demonstra a ocorrência dos delitos.3. O reconhecimento fotográfico é prova válida, sobretudo quando confirmado em Juízo e corroborado por outros elementos de prova.4. Para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do CPP). Havendo provas de materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria, não há que se falar em impronúncia ou despronúncia, destacando-se que, na primeira etapa do procedimento do júri deve vigorar o principio in dubio pro societate. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
27/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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