TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20140710078068RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO.I - É admitida a absolvição sumária descrita no art. 415 do Código de Processo Penal, quando o juiz entender configurada, desde logo e sem qualquer dúvida, uma das quatro hipóteses nele descritas, quais sejam: prova da inexistência do fato, prova de não haver o réu participado do fato, o fato não constituir infração penal ou estar acobertado por uma causa de isenção de pena ou exclusão de crime. Havendo dúvida razoável quanto à configuração de uma das quatro hipóteses mencionadas pela lei, o mais correto é a decisão de pronúncia, pois é o Júri constitucionalmente competente para deliberar e julgar os crimes dolosos contra a vida.II - Existindo prova do crime e indícios suficientes da autoria, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, por ser ele o órgão constitucionalmente competente para analisar de forma aprofundada os elementos de convicção acostados aos autos e apresentados em plenário, inclusive a incidência das qualificadoras.III - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO.I - É admitida a absolvição sumária descrita no art. 415 do Código de Processo Penal, quando o juiz entender configurada, desde logo e sem qualquer dúvida, uma das quatro hipóteses nele descritas, quais sejam: prova da inexistência do fato, prova de não haver o réu participado do fato, o fato não constituir infração penal ou estar acobertado por uma causa de isenção de pena ou exclusão de crime. Havendo dúvida razoável quanto à configuração de uma das quatro hipóteses mencionadas pela lei, o mais correto é a decisão de pronúncia, pois é o Júri constitucionalmente competente para deliberar e julgar os crimes dolosos contra a vida.II - Existindo prova do crime e indícios suficientes da autoria, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, por ser ele o órgão constitucionalmente competente para analisar de forma aprofundada os elementos de convicção acostados aos autos e apresentados em plenário, inclusive a incidência das qualificadoras.III - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
21/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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