TJDF RVC - 1008204-20160020491202RVC
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS E SUFICIENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. REVISIONAL ANTERIOR ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE.1. A Revisão Criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória, que visa reexaminar decisão condenatória proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento.2. A ação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.3. Na espécie, sendo a ação proposta com a intenção de apenas provocar o reexame dos fatos e provas já apreciados no recurso de apelação, sem apresentar qualquer fato novo ou prova que justifique a modificação do julgado, a sua improcedência é medida que se impõe. Com efeito, a ação revisional tem por objetivo sanar eventual erro judiciário, não podendo funcionar como uma segunda apelação.4. Embora existam hipóteses em que se faz possível analisar a aplicação da pena por meio de revisão criminal, somente é viável adequar a reprimenda quando há contrariedade expressa ao texto da lei. Ademais, o parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal dispõe que não se admite novo pedido de revisão criminal quando há reiteração de pedido já decidido em anterior revisão criminal.5. Revisão criminal admitida parcialmente, e, na parte admitida, julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS E SUFICIENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. REVISIONAL ANTERIOR ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE.1. A Revisão Criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória, que visa reexaminar decisão condenatória proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento.2. A ação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.3. Na espécie, sendo a ação proposta com a intenção de apenas provocar o reexame dos fatos e provas já apreciados no recurso de apelação, sem apresentar qualquer fato novo ou prova que justifique a modificação do julgado, a sua improcedência é medida que se impõe. Com efeito, a ação revisional tem por objetivo sanar eventual erro judiciário, não podendo funcionar como uma segunda apelação.4. Embora existam hipóteses em que se faz possível analisar a aplicação da pena por meio de revisão criminal, somente é viável adequar a reprimenda quando há contrariedade expressa ao texto da lei. Ademais, o parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal dispõe que não se admite novo pedido de revisão criminal quando há reiteração de pedido já decidido em anterior revisão criminal.5. Revisão criminal admitida parcialmente, e, na parte admitida, julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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