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Jurisprudência


TJDF RVC - 1013517-20170020057475RVC

Ementa
PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A C/C 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PROVA NOVA. INAPTIDÃO PARA ALTERAR MÉRITO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.1. Aação revisional não se presta ao reexame de fatos e provas já submetidos à apreciação do órgão colegiado, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, uma vez que não pode ser utilizada como segunda apelação.2. A prova nova, para ensejar a absolvição pelo art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, deve ter o condão de, por si só, demonstrar a inocência da requerente, não podendo ser acolhida quando apresentar fatos sem relação direta com o caso revisando ou incoerentes com o restante do conjunto probatório. 3. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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