TJDF RVC - 1018468-20160020472968RVC
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. 1. A ação revisional não se presta ao reexame de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e do órgão colegiado, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, uma vez que não pode ser utilizada como segunda apelação.2. O acervo probatório coligido aos autos se mostrou seguro, coeso e está apto a sustentar a condenação do requerente pelo tráfico de drogas, afastando o pedido de desclassificação para uso, não havendo que se cogitar de acórdão contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.3. Nenhum reparo quanto à dosimetria da pena, a qual foi apreciada de forma percuciente no acórdão.4. As regras para a progressão de regime são estabelecidas por lei e não podem ser modificadas via ação revisional, devendo eventual pedido acerca da contagem do prazo ser realizado no Juízo da Vara de Execuções Criminais, que é o competente para esse fim.5. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. 1. A ação revisional não se presta ao reexame de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e do órgão colegiado, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, uma vez que não pode ser utilizada como segunda apelação.2. O acervo probatório coligido aos autos se mostrou seguro, coeso e está apto a sustentar a condenação do requerente pelo tráfico de drogas, afastando o pedido de desclassificação para uso, não havendo que se cogitar de acórdão contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.3. Nenhum reparo quanto à dosimetria da pena, a qual foi apreciada de forma percuciente no acórdão.4. As regras para a progressão de regime são estabelecidas por lei e não podem ser modificadas via ação revisional, devendo eventual pedido acerca da contagem do prazo ser realizado no Juízo da Vara de Execuções Criminais, que é o competente para esse fim.5. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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