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Jurisprudência


TJDF RVC - 1018756-20170020072359RVC

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, AGRAVADA POR TER SIDO RECEBIDA A COISA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ACOLHIMENTO. ADMISSÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. 1. Embora existam hipóteses em que se faz possível analisar a aplicação da pena por meio de revisão criminal, somente é viável adequar a reprimenda quando o exagero signifique contrariedade expressa ao texto da lei. In casu, o requerente pretende a revisão da pena-base por mero inconformismo com as fundamentações apresentadas, buscando a rediscussão de questões protegidas pela coisa julgada, sem que tenha havido, na primeira fase da dosimetria, ofensa à lei ou à evidência dos autos. 2. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que o julgado que se visa rescindir em parte considerou o réu reincidente com base em condenação cujo trânsito em julgado ocorreu após a data do fato objeto destes autos, de modo que não é apta a configurar a reincidência. Quanto à outra certidão apontada pelo Ministério Público, no sentido de que provaria a reincidência do réu, esta também não pode ser considerada, porque faz referência ao cumprimento de transação penal, prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, anteriormente aceita pelo réu, em processo onde lhe foi imputada a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Com efeito, a transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal e, portanto, não gera efeitos para fins de reincidência ou maus antecedentes. Assim, não pode a pena ser agravada na segunda fase da dosimetria com base em certidão que registra o cumprimento de transação penal. 3. Afastada a agravante da reincidência, deve-se decotar o correspondente aumento de pena na segunda fase da dosimetria. 4. Tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e que foi afastada a agravante da reincidência, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena do inicial semiaberto para o aberto. 5. Atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 6. Transcorrido o prazo prescricional entre o trânsito em julgado para a acusação e o início do cumprimento da pena, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executória. 7. Revisão criminal admitida e julgada parcialmente procedente, para excluir a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, reduzindo a sanção privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, além de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, declarando, por consequência da redução da pena, a extinção da punibilidade do recorrente, em face da prescrição da pretensão executória.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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