TJDF RVC - 1025323-20160020484339RVC
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DE REVISÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO PENAL EM CRIMES COMETIDOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. POSSIBILIDADE. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. Conhece-se de Revisão Criminal quando a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito alegação de bis in idem na dosimetria da pena, haja vista que tal razão está albergada no permissivo do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. 2. A definição de que o crime ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso II do artigo 226 do Código Penal. Aquela circunstância é importante para fins de se definir a competência do juízo em primeira instância que processará e julgará a causa, não se refletindo do tipo penal pelo qual o acusado foi condenado. 3. Não se pode confundir normas de direito material, isto é, aquelas que descrevem a conduta típica e respectiva sanção, com as de direito processual, que estabelecem as regras de competência para o processo e julgamento da causa. 4. Revisão admitida e improvida.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DE REVISÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO PENAL EM CRIMES COMETIDOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. POSSIBILIDADE. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. Conhece-se de Revisão Criminal quando a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito alegação de bis in idem na dosimetria da pena, haja vista que tal razão está albergada no permissivo do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. 2. A definição de que o crime ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso II do artigo 226 do Código Penal. Aquela circunstância é importante para fins de se definir a competência do juízo em primeira instância que processará e julgará a causa, não se refletindo do tipo penal pelo qual o acusado foi condenado. 3. Não se pode confundir normas de direito material, isto é, aquelas que descrevem a conduta típica e respectiva sanção, com as de direito processual, que estabelecem as regras de competência para o processo e julgamento da causa. 4. Revisão admitida e improvida.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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