TJDF RVC - 1028157-20170020111325RVC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE DE ROUBO. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A ação revisional não se presta ao reexame de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e do órgão colegiado, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, uma vez que não pode ser utilizada como segunda apelação. 2. Provado que o réu aderiu conscientemente à conduta dos demais agentes para a execução do crime de roubo, mediante emprego de duas armas de fogo municiadas, o resultado mais grave, morte do lesado, deve ser imputado a ele, inexistindo participação dolosamente distinta, pois esse resultado encontrava-se na linha natural de desdobramento da conduta, sendo plenamente previsível. 3. Impossível a absolvição por ausência de provas da corrupção dos menores, pois o delito descrito no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal, prescindindo para a sua caracterização de demonstração da efetiva corrupção, bastando que os menores tenham participado da prática delituosa. 4. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE DE ROUBO. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A ação revisional não se presta ao reexame de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e do órgão colegiado, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, uma vez que não pode ser utilizada como segunda apelação. 2. Provado que o réu aderiu conscientemente à conduta dos demais agentes para a execução do crime de roubo, mediante emprego de duas armas de fogo municiadas, o resultado mais grave, morte do lesado, deve ser imputado a ele, inexistindo participação dolosamente distinta, pois esse resultado encontrava-se na linha natural de desdobramento da conduta, sendo plenamente previsível. 3. Impossível a absolvição por ausência de provas da corrupção dos menores, pois o delito descrito no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal, prescindindo para a sua caracterização de demonstração da efetiva corrupção, bastando que os menores tenham participado da prática delituosa. 4. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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