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Jurisprudência


TJDF RVC - 1060286-20170020207114RVC

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM TRANSMISSÃO DE DOENÇA SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEL. ARTIGO 217-A, C/C O ARTIGO 234-A, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. Não há que se falar em prova nova da inocência do requerente se o exame trazido aos autos pela Defesa não afasta os elementos probatórios que serviram de suporte para a condenação, uma vez que à época dos fatos, a vítima contraiu doença sexualmente transmissível de que o acusado sabia ou deveria saber ser portador. 2. A sentença e o acórdão confirmatório examinaram com percuciência a prova dos autos, apresentando-se a condenação alicerçada por elementos probatórios seguros, não podendo ser acolhida a tese de julgamento contrário à evidência dos autos. 3. Não pode a revisão criminal funcionar como segunda apelação criminal, mostrando-se inviável reexaminar fatos e provas que já foram submetidas à apreciação do Julgador originário e do colegiado que confirmou a condenação. 4. Revisão criminal admitida e julgada improcedente para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 217-A, c/c o artigo 234-A, inciso IV, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 06/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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