TJDF RVC - 1077456-20170020205808RVC
REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. EQUÍVOCO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A reincidência, nos termos do artigo 63, é um conceito relacional, de forma que se considera reincidente para um determinado delito o agente que, antes de praticá-lo, já tenha contra si sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. No caso, o requerente, quando da prática do crime de furto qualificado cometido em 11 de março de 2002, não tinha contra si nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado, de sorte que não poderia ser considerado reincidente com relação a esse delito. 3. Em razão do imperativo constitucional decorrente do Estado Democrático e Republicano de Direito, todas as decisões judiciais devem ser claras e explicitamente fundamentadas, o que não se observou na espécie. 4. Conforme anotado no documento na conta de liquidação constante dos autos, o requerente só terminará de cumprir a pena total a ele aplicada em 2.2.2056, de modo que, mesmo retirando-se os 4 (quatro) meses referente à reincidência, mesmo assim ele não ficou preso por período além do legitimamente definido pelas condenações transitadas em julgado. Assim, não demonstrado nenhum prejuízo, a pretensão indenizatória não merece prosperar. 5. Revisão admitida e julgada parcialmente procedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. EQUÍVOCO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A reincidência, nos termos do artigo 63, é um conceito relacional, de forma que se considera reincidente para um determinado delito o agente que, antes de praticá-lo, já tenha contra si sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. No caso, o requerente, quando da prática do crime de furto qualificado cometido em 11 de março de 2002, não tinha contra si nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado, de sorte que não poderia ser considerado reincidente com relação a esse delito. 3. Em razão do imperativo constitucional decorrente do Estado Democrático e Republicano de Direito, todas as decisões judiciais devem ser claras e explicitamente fundamentadas, o que não se observou na espécie. 4. Conforme anotado no documento na conta de liquidação constante dos autos, o requerente só terminará de cumprir a pena total a ele aplicada em 2.2.2056, de modo que, mesmo retirando-se os 4 (quatro) meses referente à reincidência, mesmo assim ele não ficou preso por período além do legitimamente definido pelas condenações transitadas em julgado. Assim, não demonstrado nenhum prejuízo, a pretensão indenizatória não merece prosperar. 5. Revisão admitida e julgada parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão