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Jurisprudência


TJDF RVC - 1083680-20170020229314RVC

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03). CABIMENTO. ART. 621, III, CPP. NOVA PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA A INOCÊNCIA DO REVISANDO. DEPOIMENTO DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DA ARMA. REVISÃO PROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, III, CPP. 1. O pedido revisional constitui-se em uma ação autônoma cabível apenas nas hipóteses taxativamente prevista na lei processual penal para permitir a correção de erro judicial, não se confundindo com um novo recurso de apelação, e restringindo-se à análise de fatos e provas novas, ou à avaliação de ilegalidades flagrantes. 2. Se há nova prova que demonstra que o revisando não tinha sequer conhecimento da arma de fogo que transportava em veículo emprestado de terceiro, então não havia dolo em sua conduta, motivo pelo qual a absolvição é medida de rigor. 3. Revisão criminal julgada procedente.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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