TJDF RVC - 1099607-20180020005808RVC
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ART. 621, INCISO I, CPP. BIS IN IDEM. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. PRIVILÉGIO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFERE DIREITO A REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I- Não se pode admitir a revisão criminal, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado. II. O ajuizamento de revisão criminal com base na existência de entendimento jurisprudencial controverso, acerca de determinado dispositivo legal, não encontra apoio no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e do TJDFT. III. Pedido revisional improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ART. 621, INCISO I, CPP. BIS IN IDEM. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. PRIVILÉGIO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFERE DIREITO A REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I- Não se pode admitir a revisão criminal, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado. II. O ajuizamento de revisão criminal com base na existência de entendimento jurisprudencial controverso, acerca de determinado dispositivo legal, não encontra apoio no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e do TJDFT. III. Pedido revisional improcedente.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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