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Jurisprudência


TJDF RVC - 1116406-20180020003474RVC

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDENDO RESIDIA EM LOCAL DIVERSO DO DA PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALSIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CPB. TIO POR AFINIDADE. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA NA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. Aalegação, por si só, de que o requerente residia em endereço diverso daquele constante da denúncia na época do crime não é apta a anular o acórdão que confirmou a sentença condenatória, mormente se o próprio condenado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter morado, por algum tempo, em casa localizada no mesmo lote em que residia a vítima com sua avó, sogra do requerente. 2. Ausente prova pré-constituída de que a vítima, então menor de 14 (quatorze) anos, mentiu ao imputar fato criminoso ao requerente, por influência de sua avó, incabível o acolhimento da pretensão revisional para absolvição do condenado. 3. Inviável a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, se sua adequação ao caso concreto foi amplamente discutida tanto na sentença condenatória, quanto no acórdão que a confirmou, os quais se basearam nas provas orais colhidas durante a instrução criminal. 4. Aação revisional não pode ser utilizada como segundo recurso de apelação, por não ser meio processual idôneo para a reavaliação aprofundada do acervo probatório, sendo a via adequada, apenas, para correção de eventual erro judiciário. 5. Ação julgada improcedente.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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