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Jurisprudência


TJDF RVC - 163874-20020020020706RVC

Ementa
REVISÃO CRIMINAL CONTRA PERDIMENTO DE BENS DECRETADO NA SENTENÇA EM FAVOR DA UNIÃO BASEADA NO ART. 621, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NOVAS PROVAS QUE CONFORTAM A PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO EFEITO CONDENATÓRIO DA SENTENÇA (CP, ARTE 91, II). DOCUMENTOS PRÉ-EXISTENTES E NÃO IGNORADOS NO JULGADO RESCINDENDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Quando do julgamento da apelação do ora autor, então apelante, a Col. 1a Turma Criminal expressamente considerou que as armas, farta munição, folhas de cheque preenchidas, Notas Promissórias, agenda eletrônica, filmadora, máquina fotográfica cara, veículo (Ford/Escort, 1992) e R$ 7.000,00 (sete mil reais) em dinheiro não constituem patrimônio compatível para uma pessoa que se afirma vendedor ambulante, com receita de cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, fugitivo do CEPAIGO. Considerou-se que foram adquiridos com o proveito obtido do tráfico, razão pela qual foi mantido o perdimento dos bens em favor da União (CP, art. 91, II). Naquela ocasião a alegação do apelante consistia na ausência de prova da conclusão. Agora, na revisão criminal, apresenta documentos datados da época do crime.2. A revisão criminal não se presta à corrigenda de eventuais injustiças da decisão rescindenda. As hipóteses de admissibilidade estão elencadas in numerus clausus no art. 621 do CPP. Não constitui nova prova para efeito do inciso III do art. 621 do CPP a documentação pré-existente e não ignorada pelo autor na época do julgamento, podendo, pois, utilizá-lo em seu benefício.3. Revisão criminal improcedente. Maioria, vencido o eminente Relator que a acolhia parcialmente.

Data do Julgamento : 05/06/2002
Data da Publicação : 27/11/2002
Órgão Julgador : Câmara Criminal
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