TJDF RVC - 190404-20030020042604RVC
REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRIME DO ART. 14 DA L. 6.368/76. PROGRESSÃO DE REGIME.1 - Não se caracterizam como novas provas de inocência do condenado, a autorizar a revisão criminal, declarações prestadas em escritura pública, por pessoa que praticamente limita-se a reproduzir as mesmas declarações que prestou na polícia e em juízo, as quais foram examinadas na sentença condenatória.2 - O crime do art. 14, da L. 6.368/76, porque não é considerado hediondo (art. 1º, da L. 8.072/90), e nem inclui naqueles a que se refere o art. 2º, caput, da L. 8.072/90, admite a progressão de regime prisional. 3 - Revisão julgada procedente em parte.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRIME DO ART. 14 DA L. 6.368/76. PROGRESSÃO DE REGIME.1 - Não se caracterizam como novas provas de inocência do condenado, a autorizar a revisão criminal, declarações prestadas em escritura pública, por pessoa que praticamente limita-se a reproduzir as mesmas declarações que prestou na polícia e em juízo, as quais foram examinadas na sentença condenatória.2 - O crime do art. 14, da L. 6.368/76, porque não é considerado hediondo (art. 1º, da L. 8.072/90), e nem inclui naqueles a que se refere o art. 2º, caput, da L. 8.072/90, admite a progressão de regime prisional. 3 - Revisão julgada procedente em parte.
Data do Julgamento
:
14/04/2004
Data da Publicação
:
11/05/2004
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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