TJDF RVC - 215269-20040020036590RVC
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. NATUREZA JURÍDICA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DO PROCESSO. 1. A Empresa de Correios e Telégrafos é intermediária entre os remetentes e os proprietários dos cartões, cheques e correspondências. Assim, tem a posse dos bens a serem entregues e sofre os prejuízos decorrentes de qualquer dano a estes bens, enquanto possuidora. Considera-se sujeito passivo do crime de roubo, tanto quem sofre a violência, como o titular da propriedade ou da posse. A Empresa de Correios e Telégrafos tem a natureza jurídica de empresa pública federal. Cometido o roubo em detrimento de serviços da União, como são os prestados pela empresa brasileira de correios e telégrafos, competente para processar e julgar o seu autor é a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV da Constituição Federal. Diante da incompetência absoluta deste tribunal para o processamento e julgamento do feito, declara-se a nulidade do processo, remetendo-se os autos à Justiça Federal, com a expedição de alvará de soltura. 2. Precedentes do TJDFT e das Cortes Superiores.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. NATUREZA JURÍDICA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DO PROCESSO. 1. A Empresa de Correios e Telégrafos é intermediária entre os remetentes e os proprietários dos cartões, cheques e correspondências. Assim, tem a posse dos bens a serem entregues e sofre os prejuízos decorrentes de qualquer dano a estes bens, enquanto possuidora. Considera-se sujeito passivo do crime de roubo, tanto quem sofre a violência, como o titular da propriedade ou da posse. A Empresa de Correios e Telégrafos tem a natureza jurídica de empresa pública federal. Cometido o roubo em detrimento de serviços da União, como são os prestados pela empresa brasileira de correios e telégrafos, competente para processar e julgar o seu autor é a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV da Constituição Federal. Diante da incompetência absoluta deste tribunal para o processamento e julgamento do feito, declara-se a nulidade do processo, remetendo-se os autos à Justiça Federal, com a expedição de alvará de soltura. 2. Precedentes do TJDFT e das Cortes Superiores.
Data do Julgamento
:
15/12/2004
Data da Publicação
:
02/06/2005
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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