TJDF RVC - 216135-20050020014798RVC
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. FATO ANTERIOR À LEI Nº 10.763/2003. Ficou consignado na sentença monocrática, na fundamentação da dosagem penalógica, que o réu merece apenação no limite mínimo, mas fixou-se a cominação da lei nova, mais gravosa - 2 (dois) anos de reclusão, por fato criminoso, tipificado no art. 333 do CP, praticado na data de 7/05/2003. No mesmo ano, em novembro, foi editada a Lei nº 10.763, modificando a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva, elevando a cominação anterior, que era de um a oito anos de reclusão; na nova imposição, de dois a doze anos, e multa, que não se aplica, entretanto, aos fatos delituosos ocorridos antes de sua vigência, em face do princípio da irretroatividade da lex gravior.Revisão criminal julgada procedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. FATO ANTERIOR À LEI Nº 10.763/2003. Ficou consignado na sentença monocrática, na fundamentação da dosagem penalógica, que o réu merece apenação no limite mínimo, mas fixou-se a cominação da lei nova, mais gravosa - 2 (dois) anos de reclusão, por fato criminoso, tipificado no art. 333 do CP, praticado na data de 7/05/2003. No mesmo ano, em novembro, foi editada a Lei nº 10.763, modificando a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva, elevando a cominação anterior, que era de um a oito anos de reclusão; na nova imposição, de dois a doze anos, e multa, que não se aplica, entretanto, aos fatos delituosos ocorridos antes de sua vigência, em face do princípio da irretroatividade da lex gravior.Revisão criminal julgada procedente.
Data do Julgamento
:
04/05/2005
Data da Publicação
:
07/06/2005
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão