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Jurisprudência


TJDF RVC - 216135-20050020014798RVC

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. FATO ANTERIOR À LEI Nº 10.763/2003. Ficou consignado na sentença monocrática, na fundamentação da dosagem penalógica, que o réu merece apenação no limite mínimo, mas fixou-se a cominação da lei nova, mais gravosa - 2 (dois) anos de reclusão, por fato criminoso, tipificado no art. 333 do CP, praticado na data de 7/05/2003. No mesmo ano, em novembro, foi editada a Lei nº 10.763, modificando a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva, elevando a cominação anterior, que era de um a oito anos de reclusão; na nova imposição, de dois a doze anos, e multa, que não se aplica, entretanto, aos fatos delituosos ocorridos antes de sua vigência, em face do princípio da irretroatividade da lex gravior.Revisão criminal julgada procedente.

Data do Julgamento : 04/05/2005
Data da Publicação : 07/06/2005
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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