TJDF RVC - 222283-20040020069699RVC
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 3º DO CP (DUAS VEZES). REVISÃO CRIMINAL. ARTS. 621 I E/OU III DO CPP . ABSOLVIÇÃO - PROVA NOVA DE INOCÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES - INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA ÁQUEM DO MÍNIMO LEGAL E MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.Se as provas alegadas inéditas pelo postulante não passam de declarações honoríficas e, se aquelas constantes dos autos foram devidamente joeiradas pelos julgadores, à Câmara é defeso, em sede de revisão criminal, proceder reanálise da prova coligida.A fixação da pena aquém do mínimo legal encontra óbice intransponível na súmula nº 231/STJOs crimes pelos quais o revisando foi condenado são considerados hediondos, conforme se extrai da leitura do inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.072/90. Por conseguinte, o regime de cumprimento da pena é o integralmente fechado (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90).Indefere-se o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva se os fatos narrados nos autos não guardam a necessária unidade de contexto para a distinção entre crime continuado e reiteração criminosa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 3º DO CP (DUAS VEZES). REVISÃO CRIMINAL. ARTS. 621 I E/OU III DO CPP . ABSOLVIÇÃO - PROVA NOVA DE INOCÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES - INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA ÁQUEM DO MÍNIMO LEGAL E MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.Se as provas alegadas inéditas pelo postulante não passam de declarações honoríficas e, se aquelas constantes dos autos foram devidamente joeiradas pelos julgadores, à Câmara é defeso, em sede de revisão criminal, proceder reanálise da prova coligida.A fixação da pena aquém do mínimo legal encontra óbice intransponível na súmula nº 231/STJOs crimes pelos quais o revisando foi condenado são considerados hediondos, conforme se extrai da leitura do inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.072/90. Por conseguinte, o regime de cumprimento da pena é o integralmente fechado (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90).Indefere-se o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva se os fatos narrados nos autos não guardam a necessária unidade de contexto para a distinção entre crime continuado e reiteração criminosa.
Data do Julgamento
:
20/04/2005
Data da Publicação
:
30/08/2005
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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