TJDF RVC - 247747-20050020095278RVC
Revisão. Condenação por tráfico ilícito de entorpecentes. Preliminares de não-conhecimento e de incompetência do juízo rejeitadas. Provas da autoria e da materialidade. Improcedência da revisão.1. A revisão criminal, posto que esteja incluída no capítulo VII, do título II, do Código de Processo Penal, relativo aos recursos em geral, é ação penal destinada a desconstituir sentença condenatória proferida em processo findo. Logo, a ausência de suas condições, gerais ou específicas, implica a extinção do processo sem o exame do mérito, e não de não-conhecimento da revisão. 2. Iniciada a perseguição policial no Distrito Federal, onde se consumou a infração, improcedente a alegação de incompetência do juízo, por ter sido os requerentes presos em outra unidade da Federação.3. Apoiada a condenação em farta prova oral e material, apontadas nos julgados de primeira e de segunda instância, improcedente a tese de que é manifestamente contrária à evidência dos autos.
Ementa
Revisão. Condenação por tráfico ilícito de entorpecentes. Preliminares de não-conhecimento e de incompetência do juízo rejeitadas. Provas da autoria e da materialidade. Improcedência da revisão.1. A revisão criminal, posto que esteja incluída no capítulo VII, do título II, do Código de Processo Penal, relativo aos recursos em geral, é ação penal destinada a desconstituir sentença condenatória proferida em processo findo. Logo, a ausência de suas condições, gerais ou específicas, implica a extinção do processo sem o exame do mérito, e não de não-conhecimento da revisão. 2. Iniciada a perseguição policial no Distrito Federal, onde se consumou a infração, improcedente a alegação de incompetência do juízo, por ter sido os requerentes presos em outra unidade da Federação.3. Apoiada a condenação em farta prova oral e material, apontadas nos julgados de primeira e de segunda instância, improcedente a tese de que é manifestamente contrária à evidência dos autos.
Data do Julgamento
:
08/05/2006
Data da Publicação
:
27/06/2006
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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