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Jurisprudência


TJDF RVC - 269103-20030020105201RVC

Ementa
Revisão criminal. Condenação por roubo. Citação por edital. Cerceamento de defesa. Nulidade. Confissão. Delação. Prova. Transcurso do prazo para diligências sem manifestação da defesa. Preclusão. Inépcia da denúncia.1. Rejeita-se a alegação de nulidade do processo, com o fundamento de que a carta precatória, para a citação pessoal do réu, somente foi juntada aos autos depois de publicado o edital expedido para esse fim, em face da inexistência de notícia acerca de seu paradeiro. 2. Arroladas pela defesa as mesmas testemunhas indicadas pela acusação, improcedente o pleito de anulação do processo, por cerceamento ao seu direito de defesa, uma vez que todas foram ouvidas na instrução criminal.3. Em face da chamada de co-réus, em juízo, em que atribuíram à requerente o pedido para que subtraíssem o veículo apreendido na posse deles, além do fornecimento dos meios para facilitar o cometimento do crime, improcedente o pedido formulado em revisão criminal fundada na insuficiência de provas para sua condenação. 4. Terminada a inquirição das testemunhas, é facultado às partes requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução (art. 499, CPP). Regularmente intimadas as partes, para esse fim, e decorrido o prazo assinado sem nenhuma manifestação, opera-se a preclusão.5. Sem nenhuma relevância, em revisão criminal, a argüição de inépcia da denúncia, pois essa ação tem por escopo a rescisão de sentença condenatória transitada em julgado.

Data do Julgamento : 02/04/2007
Data da Publicação : 24/04/2007
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
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