TJDF RVC - 811999-20140020142102RVC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS. PROVA INSUFICIENTE PARA MODIFICAR A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO. 1. ARevisão Criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória de competência originária do 2º Grau de Jurisdição que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado em que há vício de procedimento ou de julgamento, nos estritos termos do artigo 621 do CPP. 2. Na espécie, o condenado, no processo revisional, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 621 do CPP, porquanto não foram trazidos aos autos quaisquer elementos pelos quais se possa inferir flagrante contrariedade entre o conjunto probatório e a condenação ou que o julgado rescisório lastreou-se em depoimentos, exames ou documentos falsos, inexistindo prova nova que indique equívoco ocorrido no decisum condenatório. 3. As testemunhas ouvidas na Justificação Judicial não estavam presentes no momento dos crimes. Suas declarações não possuem força para desconstituir a sentença condenatória fundamentada na palavra da vítima, na confissão do corréu e nas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Pedido revisional julgado improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS. PROVA INSUFICIENTE PARA MODIFICAR A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO. 1. ARevisão Criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória de competência originária do 2º Grau de Jurisdição que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado em que há vício de procedimento ou de julgamento, nos estritos termos do artigo 621 do CPP. 2. Na espécie, o condenado, no processo revisional, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 621 do CPP, porquanto não foram trazidos aos autos quaisquer elementos pelos quais se possa inferir flagrante contrariedade entre o conjunto probatório e a condenação ou que o julgado rescisório lastreou-se em depoimentos, exames ou documentos falsos, inexistindo prova nova que indique equívoco ocorrido no decisum condenatório. 3. As testemunhas ouvidas na Justificação Judicial não estavam presentes no momento dos crimes. Suas declarações não possuem força para desconstituir a sentença condenatória fundamentada na palavra da vítima, na confissão do corréu e nas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Pedido revisional julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
18/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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