TJDF RVC - 816747-20140020160398RVC
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR À DOS FATOS EM APURAÇÃO. EXCLUSÃO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL ADMITIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A ação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. A reincidência configura-se com a prática de novo crime, após ter sido o agente definitivamente condenado por fatos delituosos anteriores. In casu, considerando que, na data do cometimento do crime em exame, a sentença condenatória em desfavor do recorrente não havia transitado em julgado, impõe-se a exclusão da mencionada circunstância agravante. 3. Deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, considerando que a pena privativa de liberdade fixada foi inferior a 08 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis e, neste julgado, foi excluída a agravante da reincidência, utilizada para fixação de regime mais gravoso pelo Juízo sentenciante. 4. Para que o réu faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, se a folha de antecedentes acostada aos autos demonstra que o réu sofreu condenação com trânsito em julgado por fato anterior à conduta objeto dos autos, inviável o reconhecimento do referido benefício. 5. Revisão criminal admitida e julgada parcialmente procedente para excluir a circunstância agravante da reincidência, reduzindo a pena do recorrente para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo, e para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR À DOS FATOS EM APURAÇÃO. EXCLUSÃO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL ADMITIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A ação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. A reincidência configura-se com a prática de novo crime, após ter sido o agente definitivamente condenado por fatos delituosos anteriores. In casu, considerando que, na data do cometimento do crime em exame, a sentença condenatória em desfavor do recorrente não havia transitado em julgado, impõe-se a exclusão da mencionada circunstância agravante. 3. Deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, considerando que a pena privativa de liberdade fixada foi inferior a 08 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis e, neste julgado, foi excluída a agravante da reincidência, utilizada para fixação de regime mais gravoso pelo Juízo sentenciante. 4. Para que o réu faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, se a folha de antecedentes acostada aos autos demonstra que o réu sofreu condenação com trânsito em julgado por fato anterior à conduta objeto dos autos, inviável o reconhecimento do referido benefício. 5. Revisão criminal admitida e julgada parcialmente procedente para excluir a circunstância agravante da reincidência, reduzindo a pena do recorrente para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo, e para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
01/09/2014
Data da Publicação
:
08/09/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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