TJDF RVC - 850225-20150020011756RVC
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REGIME PRISIONAL FECHADO - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - RÉU PRIMÁRIO. 1. Asentença condenatória substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No particular, não se conhece do pedido revisional, ante a falta de interesse de agir do Requerente. 2. Aimposição do regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, na redação dada pela Lei n. 11.464/2007) encontra óbice no princípio constitucional da individualização da pena. 3. Erro judiciário na fixação do regime inicial fechado, porque o réu é primário, as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a condenação foi inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal). 4. Revisão Criminal conhecida parcialmente e, na parte em que conhecida, julga-se procedente o pedido revisional para fixar o regime inicial aberto.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REGIME PRISIONAL FECHADO - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - RÉU PRIMÁRIO. 1. Asentença condenatória substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No particular, não se conhece do pedido revisional, ante a falta de interesse de agir do Requerente. 2. Aimposição do regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, na redação dada pela Lei n. 11.464/2007) encontra óbice no princípio constitucional da individualização da pena. 3. Erro judiciário na fixação do regime inicial fechado, porque o réu é primário, as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a condenação foi inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal). 4. Revisão Criminal conhecida parcialmente e, na parte em que conhecida, julga-se procedente o pedido revisional para fixar o regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
23/02/2015
Data da Publicação
:
25/02/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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