TJDF RVC - 854444-20140020298372RVC
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR À DOS FATOS EM APURAÇÃO. EXCLUSÃO. AÇÃO REVISIONAL ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1.A ação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. A reincidência configura-se com a prática de novo crime, após ter sido o agente definitivamente condenado por fatos delituosos anteriores. In casu, considerando que, na data do cometimento do crime em exame, a sentença condenatória em desfavor do requerente não havia transitado em julgado, impõe-se a exclusão da mencionada circunstância agravante. 3. Revisão criminal admitida e julgada procedente para excluir a circunstância agravante da reincidência, reduzindo a pena do requerente para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR À DOS FATOS EM APURAÇÃO. EXCLUSÃO. AÇÃO REVISIONAL ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1.A ação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. A reincidência configura-se com a prática de novo crime, após ter sido o agente definitivamente condenado por fatos delituosos anteriores. In casu, considerando que, na data do cometimento do crime em exame, a sentença condenatória em desfavor do requerente não havia transitado em julgado, impõe-se a exclusão da mencionada circunstância agravante. 3. Revisão criminal admitida e julgada procedente para excluir a circunstância agravante da reincidência, reduzindo a pena do requerente para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
09/03/2015
Data da Publicação
:
16/03/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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