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Jurisprudência


TJDF RVC - 860428-20150020028173RVC

Ementa
REVISÃO CRIMINIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PROVAS. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. PRESCINDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I - Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da revisão criminal quando é necessária a análise de questões de mérito para se concluir se o pedido subsume-se ou não a uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. II - A revisional, por se tratar de ação que objetiva a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, com a finalidade de corrigir excepcionais erros judiciários, é adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas na lei, não se constituindo, via de regra, em meio processual para reexame das provas. III - Se as teses defensivas arguídas em sede de revisional foram todas rechaçadas pelas instâncias revisoras com base nas provas testemunhais, documentais e periciais produzidas durante a instrução criminal, não há como se acolher a alegação de que a condenação se deu em contrariedade às evidências dos autos. IV - A ausência de laudo de exame de local não invalida a condenação se os demais elementos de prova produzidos nos autos esclarecem a dinâmica do acidente e apontam a responsabilidade do autor no acidente que resultou nas lesões corporais experimentadas pela vítima. V - Conforme expressamente estabelecido no art. 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito, se o agente comete crime de lesão corporal culposa sob a influência de álcool, a ação penal correspondente é incondicionada e, no curso da demanda, não será admitida a transação penal. VI - Afasta-se a agravante da reincidência quando seu reconhecimento é fundado em certidão que atesta a extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição da pretensão punitiva. VII - Conquanto reconhecida a primariedade do réu e redimensionada a sua pena, mas sendo cinco as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mantém-se o regime semiaberto originalmente fixado, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VIII - Revisão criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/04/2015
Data da Publicação : 15/04/2015
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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