TJDF RVC - 863760-20140020230956RVC
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 45 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. 1. Aplica-se ao processo penal o artigo 45 do Código de Processo Civil, que impõe a atuação do advogado que renuncia ao mandato, pelo período de 10 (dez) dias seguintes à comunicação da renúncia. 2. Apresentada renúncia do advogado no curso do prazo para a interposição de recursos extraordinários, cabia ao causídico renunciante observar o prazo recursal, que se findou durante os 10 (dez) dias previstos no artigo 45 do Código de Processo Civil. 3. Não há que se falar em julgamento contrário à evidência dos autos, quanto à aplicação da Lei 12.015/2009, se as provas demonstram que os abusos sofridos pela vítima ocorreram quase que diariamente, nos anos de 2008 a 2010. 4. Revisão criminal julgada improcedente para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 45 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. 1. Aplica-se ao processo penal o artigo 45 do Código de Processo Civil, que impõe a atuação do advogado que renuncia ao mandato, pelo período de 10 (dez) dias seguintes à comunicação da renúncia. 2. Apresentada renúncia do advogado no curso do prazo para a interposição de recursos extraordinários, cabia ao causídico renunciante observar o prazo recursal, que se findou durante os 10 (dez) dias previstos no artigo 45 do Código de Processo Civil. 3. Não há que se falar em julgamento contrário à evidência dos autos, quanto à aplicação da Lei 12.015/2009, se as provas demonstram que os abusos sofridos pela vítima ocorreram quase que diariamente, nos anos de 2008 a 2010. 4. Revisão criminal julgada improcedente para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Data do Julgamento
:
27/04/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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