TJDF RVC - 874943-20150020027708RVC
REVISÃO CRIMINAL - EXTORSÃO (ART. 158, §1º, CP) - PRODUTOS IMPORTADOS ILEGALMENTE - EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA - PRELIMINAR- REITEIRAÇÃO DE PEDIDO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REGIME SEMIABERTO. I. A reiteração de pedido já deduzido em sede de revisão criminal anteriormente ajuizada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. II. Nos moldes estabelecidos no parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal, não se admite a revisão criminal quando há reiteração de pedido já decidido em anterior revisão criminal. III. O fato de o réu valer-se do cargo e da condição de agente penitenciário para facilitar a abordagem da vítima, mediante uso de arma de fogo, constitui fundamento válido para o desvalor das circunstâncias do crime. IV. O quantum de pena aplicado e a circunstância judicial negativada recomendam o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. III. Ação revisional admitida parcialmente. Julgado improcedente o pedido revisional
Ementa
REVISÃO CRIMINAL - EXTORSÃO (ART. 158, §1º, CP) - PRODUTOS IMPORTADOS ILEGALMENTE - EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA - PRELIMINAR- REITEIRAÇÃO DE PEDIDO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REGIME SEMIABERTO. I. A reiteração de pedido já deduzido em sede de revisão criminal anteriormente ajuizada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. II. Nos moldes estabelecidos no parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal, não se admite a revisão criminal quando há reiteração de pedido já decidido em anterior revisão criminal. III. O fato de o réu valer-se do cargo e da condição de agente penitenciário para facilitar a abordagem da vítima, mediante uso de arma de fogo, constitui fundamento válido para o desvalor das circunstâncias do crime. IV. O quantum de pena aplicado e a circunstância judicial negativada recomendam o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. III. Ação revisional admitida parcialmente. Julgado improcedente o pedido revisional
Data do Julgamento
:
15/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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