main-banner

Jurisprudência


TJDF RVC - 887977-20150020078980RVC

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA PROVA INQUISITORIAL EM JUÍZO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. FOLHA PENAL. REINCIDÊNCIA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. I - Rejeita-se a preliminar de não cohecimento da revisional, quando da leitura da inicial se puder aferir pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal. II - A revisão criminal tem por objetivo desconstituir a coisa julgada em razão da existência de vício de procedimento ou de julgamento, não sendo o meio adequado para o reexame das provas e tampouco da dosimetria da pena, salvo quando houver flagrante ilegalidade. III - Em que pese a impossibilidade de consultar o teor do depoimento judicial prestado pela vítima, ante o defeito constatado na mídia audiovisual, não há falar-se em violação ao artigo 155 do CPP se a testemunha policial confirmou em juízo que a ofendida realizou o reconhecimento fotográfico do do réu na Delegacia. IV - Inviável o afastamento da valoração negativa da personalidade com base em condenações definitivas por crimes anteriores, pois, além de não representar violação a texto de lei ou à prova dos autos, tal entendimento é largamente admitido na jurisprudência. V - Inadmissível discutir em sede de revisão criminal o quantum de aumento aplicado em face da reincidência, já que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para tanto. VI - Não há interesse processual se o limite de 1/6 (um sexto) postulado pelo requerente para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria foi devidamente observado pelo julgado rescindendo. VII - Preliminar rejeitada. Revisão Criminal improcedente.

Data do Julgamento : 17/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Mostrar discussão