TJDF RVC - 893063-20150020156844RVC
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR SONEGAÇÃO FISCAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 Auditor Tributário, em conluio com outro agente público, que sonegou documento fiscal com intuito de acarretar pagamento a menor de tributo para empresa sonegadora, com lesão aos cofres públicos. 2 A alegada compensação entre os valores sonegados e créditos oriundos de precatórios não tem o condão de atingir a situação jurídica do réu, que agiu na qualidade de servidor público, conforme o artigo 3º, inciso I, da Lei 8137/90, não como sonegador particular. 3 A revisão de julgado com trânsito em julgado há que se apoiar em fatos irrefutáveis, pois este meio excepcional de afastamento da coisa julgada só é possível quando se apresente teratológica, em flagrante contrariedade a texto de lei ou às evidências dos autos. As alegações trazidas não são capazes de mudar o resultado do julgamento ou alterar o significado dos fatos já analisados. 4 Revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR SONEGAÇÃO FISCAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 Auditor Tributário, em conluio com outro agente público, que sonegou documento fiscal com intuito de acarretar pagamento a menor de tributo para empresa sonegadora, com lesão aos cofres públicos. 2 A alegada compensação entre os valores sonegados e créditos oriundos de precatórios não tem o condão de atingir a situação jurídica do réu, que agiu na qualidade de servidor público, conforme o artigo 3º, inciso I, da Lei 8137/90, não como sonegador particular. 3 A revisão de julgado com trânsito em julgado há que se apoiar em fatos irrefutáveis, pois este meio excepcional de afastamento da coisa julgada só é possível quando se apresente teratológica, em flagrante contrariedade a texto de lei ou às evidências dos autos. As alegações trazidas não são capazes de mudar o resultado do julgamento ou alterar o significado dos fatos já analisados. 4 Revisão criminal julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
31/08/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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