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Jurisprudência


TJDF RVC - 901193-20150020215724RVC

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CRIMES DE QUADRILHA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. Acolhe-se parcialmente a preliminar de inadmissibilidade da revisão criminal, quando se depreender do pedido revisional uma das hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal, sendo certo que a procedência ou não do pedido demanda incursão no mérito da causa. Não se conhece do pedido revisional, a fim de que seja aplicado o princípio da consunção, quando inexiste condenação transitada em julgado pelo apontado crime fim, o que evidencia a falta de interesse de agir do requerente. A ação revisional objetiva a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, com a finalidade de corrigir excepcionais vícios de procedimento ou julgamento, sendo adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas na lei, razão pela qual não constitui, em regra, meio processual adequado para rediscussão de matéria já apreciada. Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre a detração da pena, quando esta não for realizada pelo Juízo do conhecimento. Se a substituição da pena corporal por restritiva de direitos foi obstada pela ausência de requisito previsto no artigo 44, do Código Penal, não há falar em vício sanável pela excepcional via revisional. Demonstrado que a sentença condenatória não é contrária à lei, impõe-se a improcedência da ação revisional.

Data do Julgamento : 19/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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