TJDF RVC - 906912-20150020194449RVC
PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE PARA AUTOCONSUMO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. 1 Requerente condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006 e que pretende rescindir o acórdão para reclassificar sua conduta ou reduzir a pena e obter regime mais brando. 2 A revisão de julgado há que se apoiar em fato novo confortado por uma prova que não pôde ser produzida na fase instrutória. Esse meio excepcional de quebra da coisa julgada só é viável quando esta se apresenta teratológica, em flagrante contrariedade com a lei ou com as provas dos autos. Não cabe reclassificar a conduta quando as provas indicam que o autor vendia maconha na rua e tinha na sua posse mais sessenta gramas desse produto. 3 Não se altera a dosimetria da pena quando fixada pelo Juiz dentro da discricionariedade regrada conferida pelo legislador. A reincidência e a quantidade de pena justificam o regime fechado. 4 Revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE PARA AUTOCONSUMO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. 1 Requerente condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006 e que pretende rescindir o acórdão para reclassificar sua conduta ou reduzir a pena e obter regime mais brando. 2 A revisão de julgado há que se apoiar em fato novo confortado por uma prova que não pôde ser produzida na fase instrutória. Esse meio excepcional de quebra da coisa julgada só é viável quando esta se apresenta teratológica, em flagrante contrariedade com a lei ou com as provas dos autos. Não cabe reclassificar a conduta quando as provas indicam que o autor vendia maconha na rua e tinha na sua posse mais sessenta gramas desse produto. 3 Não se altera a dosimetria da pena quando fixada pelo Juiz dentro da discricionariedade regrada conferida pelo legislador. A reincidência e a quantidade de pena justificam o regime fechado. 4 Revisão criminal julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
16/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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