TJDF RVC - 909796-20150020283573RVC
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA E OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. O STJ admite a utilização de uma causa de aumento do crime de roubo para majoração da pena na primeira fase, quando duas ou mais causas estiveram configuradas. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal. Não procede o pedido de revisão criminal com fundamento na contrariedade a texto expresso de lei quando se verifica que a dosimetria das penas se mostra razoável e proporcional. Revisão criminal improcedente
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA E OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. O STJ admite a utilização de uma causa de aumento do crime de roubo para majoração da pena na primeira fase, quando duas ou mais causas estiveram configuradas. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal. Não procede o pedido de revisão criminal com fundamento na contrariedade a texto expresso de lei quando se verifica que a dosimetria das penas se mostra razoável e proporcional. Revisão criminal improcedente
Data do Julgamento
:
30/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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