TJDF RVC - 919320-20150020267646RVC
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. ART. 621, I, DO CPP. MANIFESTA VIOLAÇÃO LEGAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. INDEVIDO RECONHECIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A NOVA CONDUTA CRIMINOSA EM ANÁLISE. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO CUMPRIDOS. REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU NÃO REINCIDENTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. FRAÇÃO DE 2/5 DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. A revisão criminal não é recurso, mas uma forma de rever decisão condenatória transitada em julgado, em face da existência de erro judiciário, visando, sobretudo, rever condenações injustas e dentro das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, cujo rol é taxativo , não admitindo, pois, ampliação. 2. Se a sentença condenatória é manifestamente contrária ao texto da lei, como ocorre no caso em tela, presente uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal (art. 621, I, do CPP). 3. É possível a análise da dosimetria da pena por meio de revisional, cumprindo ao requerente a demonstração da incidência de uma das hipóteses de cabimento da ação. 4. Para o efeito da reincidência, nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.. 5. No entanto, é possível considerar, como maus antecedentes, as condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato e que já foram alcançadas pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos. 6. No tocante à aplicação da causa especial de diminuição, descrita no §4º, do art. 33, da LAT, imprescindível que o acusado preencha os requisitos cumulativos da norma, quais sejam: ser réu primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 7. Afastada a agravante da reincidência, o regime inicial fechado de cumprimento da pena corporal deve ser substituído para o semiaberto, tendo em vista o montante da pena corporal (artigo 33, § 2º, alínea 'b', e §3º, do CP) aliado às moduladoras judiciais favoráveis em sua maioria, que merecem ponderação na escolha do regime a ser estabelecido, por força do disposto no artigo 42, caput, da Lei 11.343/06. 8. Consoante estatui o artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072, para os réus condenados por crimes hediondos ou equiparados, como o tráfico de drogas, ocorrerá a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena quando primários e, no caso de reincidentes, depois de cumprir 3/5 (três quintos). 9. Pedido revisional julgado parcialmente procedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. ART. 621, I, DO CPP. MANIFESTA VIOLAÇÃO LEGAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. INDEVIDO RECONHECIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A NOVA CONDUTA CRIMINOSA EM ANÁLISE. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO CUMPRIDOS. REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU NÃO REINCIDENTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. FRAÇÃO DE 2/5 DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. A revisão criminal não é recurso, mas uma forma de rever decisão condenatória transitada em julgado, em face da existência de erro judiciário, visando, sobretudo, rever condenações injustas e dentro das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, cujo rol é taxativo , não admitindo, pois, ampliação. 2. Se a sentença condenatória é manifestamente contrária ao texto da lei, como ocorre no caso em tela, presente uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal (art. 621, I, do CPP). 3. É possível a análise da dosimetria da pena por meio de revisional, cumprindo ao requerente a demonstração da incidência de uma das hipóteses de cabimento da ação. 4. Para o efeito da reincidência, nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.. 5. No entanto, é possível considerar, como maus antecedentes, as condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato e que já foram alcançadas pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos. 6. No tocante à aplicação da causa especial de diminuição, descrita no §4º, do art. 33, da LAT, imprescindível que o acusado preencha os requisitos cumulativos da norma, quais sejam: ser réu primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 7. Afastada a agravante da reincidência, o regime inicial fechado de cumprimento da pena corporal deve ser substituído para o semiaberto, tendo em vista o montante da pena corporal (artigo 33, § 2º, alínea 'b', e §3º, do CP) aliado às moduladoras judiciais favoráveis em sua maioria, que merecem ponderação na escolha do regime a ser estabelecido, por força do disposto no artigo 42, caput, da Lei 11.343/06. 8. Consoante estatui o artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072, para os réus condenados por crimes hediondos ou equiparados, como o tráfico de drogas, ocorrerá a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena quando primários e, no caso de reincidentes, depois de cumprir 3/5 (três quintos). 9. Pedido revisional julgado parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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