TJDF RVC - 919504-20150020265899RVC
PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL - ARTIGOS 171, CAPUT, 288, CAPUT, 297 C/C O 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA.DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. Constatado, por meio do exame dos autos, que as provas para ele carreadas foram devidamentejoeiradas pelo juízo monocrático, bem como pelo órgão colegiado em grau de apelo,inviável o acolhimento do pedido de absolvição do autor, mormente se lastreado na aplicação do princípio in dúbio pro reo. Não há que se falar em aplicação do princípio da consunção quando restar demonstrado pelas provas carreadas, principalmente pelos depoimentos coerentes de testemunhas e pela confissão do réu, que o uso de documento falso não se exauriu no estelionato, ateor do que dispõe o enunciado 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não há absorção do crime do artigo 304 c/c o art. 297, pelo previsto no artigo 171, todos do Código Penal. A detração é instituto de competência do Juízo das Execuções, consoante previsão no artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL - ARTIGOS 171, CAPUT, 288, CAPUT, 297 C/C O 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA.DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. Constatado, por meio do exame dos autos, que as provas para ele carreadas foram devidamentejoeiradas pelo juízo monocrático, bem como pelo órgão colegiado em grau de apelo,inviável o acolhimento do pedido de absolvição do autor, mormente se lastreado na aplicação do princípio in dúbio pro reo. Não há que se falar em aplicação do princípio da consunção quando restar demonstrado pelas provas carreadas, principalmente pelos depoimentos coerentes de testemunhas e pela confissão do réu, que o uso de documento falso não se exauriu no estelionato, ateor do que dispõe o enunciado 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não há absorção do crime do artigo 304 c/c o art. 297, pelo previsto no artigo 171, todos do Código Penal. A detração é instituto de competência do Juízo das Execuções, consoante previsão no artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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