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Jurisprudência


TJDF RVC - 919753-20150020285425RVC

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE TRANSFORMAR A REVISÃO EM NOVO RECURSO OU PARA REVOLVER TESES JÁ ANALISADAS E REFUTADAS. 1. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da ação, visto que a procedência ou a improcedência de quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 621, incisos I, II e III, do CPP, é matéria de mérito. Precedentes. 2. Na hipótese, o crime de estupro de vulnerável foi praticado pelo Requerente contra sua própria filha, menor de 5 anos de idade à época dos fatos, pois, aproveitando-se da condição de pai, obrigou a infante à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em continuidade delitiva. As agressões sofridas pela criança tiveram como motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade apta a configurar situação de relação íntima de afeto, praticada no âmbito das relações familiares, o que atrai a aplicação da Lei Maria da Penha, firmando a competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a teor do que dispõem os artigos 5º, 7º e 14, ambos da Lei n. 11.340/2006. Improcedente, pois, a infundada alegação de incompetência do juízo sentenciante. 3. A Revisão Criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória de competência originária do 2º Grau de Jurisdição que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado em que há vício de procedimento ou de julgamento, nos estritos termos do artigo 621 do CPP. 4. Na espécie, o condenado, no processo revisional, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 621 do CPP, porquanto não foram trazidos aos autos quaisquer elementos pelos quais se possa inferir flagrante contrariedade entre o conjunto probatório e a condenação ou que o julgado rescisório lastreou-se em depoimentos, exames ou documentos falsos, inexistindo prova nova que indique equívoco ocorrido no decisum condenatório ou circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, tendo sido garantidas todas as oportunidades de defesa ao acusado. 5. Preliminar afastada. Pedido revisional julgado improcedente.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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