TJDF RVC - 919755-20150020266547RVC
REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. APENSAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO. ART. 621, INC. III, CPP. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O art. 621, inc. III, do Código de Processo Penal não restringe a revisão criminal à sentença penal condenatória transitada em julgado, logo, desde que atendidos seus requisitos, nada impede manejar ação revisional contra sentença do Juízo das Execuções Penais que indefere o benefício da unificação das penas. Precedentes do egrégio STJ e do colendo STF. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva, com a conseqüente unificação das penas, requer a presença de todos os requisitos estabelecidos no art. 71 do Código Penal, de ordem objetiva (mesma espécie e condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e de ordem subjetiva (vontade previamente planejada para a execução de crimes em continuidade). 3. Indefere-se o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva quando configurada mera reiteração e habitualidade na prática criminosa. 4. Pedido revisional julgado improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. APENSAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO. ART. 621, INC. III, CPP. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O art. 621, inc. III, do Código de Processo Penal não restringe a revisão criminal à sentença penal condenatória transitada em julgado, logo, desde que atendidos seus requisitos, nada impede manejar ação revisional contra sentença do Juízo das Execuções Penais que indefere o benefício da unificação das penas. Precedentes do egrégio STJ e do colendo STF. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva, com a conseqüente unificação das penas, requer a presença de todos os requisitos estabelecidos no art. 71 do Código Penal, de ordem objetiva (mesma espécie e condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e de ordem subjetiva (vontade previamente planejada para a execução de crimes em continuidade). 3. Indefere-se o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva quando configurada mera reiteração e habitualidade na prática criminosa. 4. Pedido revisional julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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