TJDF RVC - 929164-20160020010534RVC
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Alegado pelo requerente que a condenação é contrária à evidência dos autos, e estando a matéria associada ao mérito da ação, estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade da revisão criminal, previstos no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Não tendo o requerente trazido aos autos qualquer fato novo capaz de romper com a barreira da coisa julgada, tratando-se somente de reiteração de tese já debatida e examinada por ocasião da sentença e acórdão proferido no recurso de apelação, o caso é de indeferimento, pois a ação revisional não se presta ao reexame de matéria já deliberada, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, teratológicos, o que não ocorreu. 3. Inviável o exame da detração da pena, uma vez que, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP, cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise de referido pleito - outrossim, já fora expedida carta de guia àquele i. Juízo. 4. Revisão criminal admitida e julgada improcedente
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Alegado pelo requerente que a condenação é contrária à evidência dos autos, e estando a matéria associada ao mérito da ação, estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade da revisão criminal, previstos no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Não tendo o requerente trazido aos autos qualquer fato novo capaz de romper com a barreira da coisa julgada, tratando-se somente de reiteração de tese já debatida e examinada por ocasião da sentença e acórdão proferido no recurso de apelação, o caso é de indeferimento, pois a ação revisional não se presta ao reexame de matéria já deliberada, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, teratológicos, o que não ocorreu. 3. Inviável o exame da detração da pena, uma vez que, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP, cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise de referido pleito - outrossim, já fora expedida carta de guia àquele i. Juízo. 4. Revisão criminal admitida e julgada improcedente
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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