main-banner

Jurisprudência


TJDF RVC - 930334-20160020011633RVC

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE UTILIZAR A VIA ELEITA COMO NOVO RECURSO OU PARA REVOLVER TESES JÁ DEBATIDAS E REFUTADAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. 1. A revisão criminal não é recurso, mas uma forma de rever decisão condenatória transitada em julgado, em face da existência de erro judiciário, visando, sobretudo, rescindir condenações injustas e dentro das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, cujo rol é taxativo. 2. É possível a análise da dosimetria da pena por meio de revisional, no entanto, cumpre ao requerente a demonstração da incidência de uma das hipóteses de cabimento da ação, não bastando que as razões veiculem interpretação diversa das teses acolhidas pelo órgão julgador, pois a revisional não tem o escopo de reexaminar o caso, como uma terceira instância de julgamento, mormente quando já foi reapreciado em sede de embargos infringentes. 3. O julgador tem discricionariedade para embasar sua decisão na tese que lhe pareça mais idônea, desde que esteja fundamentada dentro da lei, como o caso em espécie. Dessa forma, entendimento contrário ao julgado não enseja a procedência da ação desconstitutiva de sentença condenatória. 4. Considerando o princípio da individualização da pena e, por conseqüência, não se aplicar critérios matemáticos na dosimetria da pena, não está o julgador compelido a dar idêntico tratamento às moduladoras do artigo 59, do Código Penal. 5. Pedido revisional julgado improcedente.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão