TJDF RVC - 938514-20150020245413RVC
REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da revisão criminal quando se depreender do pedido revisional uma das hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal, sendo certo que a procedência, ou não, do pedido demanda incursão no mérito da causa. A ação revisional objetiva a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, com a finalidade de corrigir excepcionais erros judiciários, sendo adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas na lei. Demonstrado que o acórdão hostilizado reduziu a pena-base cominada ao requerente, e manteve, na segunda fase da dosimetria, o mesmo acréscimo perpetrado pelo MM. Juiz, resultando na exasperação da pena, sem a devida fundamentação, em verdadeiro reformatio in pejus indireto, e em contrariedade ao disposto no artigo 68, do Código Penal, impõe-se a redução da reprimenda. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o agravamento da pena, em face da agravante da reincidência, em fração superior a 1/6, exige fundamentação idônea. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável ao réu, que, embora não seja reincidente específico, foi condenado pela prática de crime mais grave.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da revisão criminal quando se depreender do pedido revisional uma das hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal, sendo certo que a procedência, ou não, do pedido demanda incursão no mérito da causa. A ação revisional objetiva a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, com a finalidade de corrigir excepcionais erros judiciários, sendo adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas na lei. Demonstrado que o acórdão hostilizado reduziu a pena-base cominada ao requerente, e manteve, na segunda fase da dosimetria, o mesmo acréscimo perpetrado pelo MM. Juiz, resultando na exasperação da pena, sem a devida fundamentação, em verdadeiro reformatio in pejus indireto, e em contrariedade ao disposto no artigo 68, do Código Penal, impõe-se a redução da reprimenda. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o agravamento da pena, em face da agravante da reincidência, em fração superior a 1/6, exige fundamentação idônea. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável ao réu, que, embora não seja reincidente específico, foi condenado pela prática de crime mais grave.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão