TJDF RVC - 938671-20150020324996RVC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS E DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. Não são contraditórias as respostas aos quesitos quando um dos jurados absolve o réu e, depois, entende que o crime foi praticado por motivo torpe. O sistema adotado no tribunal do júri é o da íntima convicção sem fundamentação. Assim, as razões que levaram o jurado a entender pela absolvição não necessariamente excluem a possibilidade de reconhecimento da qualificadora relativa ao motivo torpe, sendo lícito ao jurado, ainda, mudar de ideia durante a votação, não cabendo ao Tribunal analisar o conteúdo valorativo do voto individual. 2. As eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do tribunal do júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão. 3. Conforme dicção da Súmula 523, do STF, não se decreta a nulidade relativa por deficiência de defesa sem que haja prejuízo para o réu. No presente caso, ainda que se considerasse que um dos jurados incorreu em contradição, a modificação de apenas um voto não alteraria o resultado final do julgamento. 4. Revisão criminal improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS E DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. Não são contraditórias as respostas aos quesitos quando um dos jurados absolve o réu e, depois, entende que o crime foi praticado por motivo torpe. O sistema adotado no tribunal do júri é o da íntima convicção sem fundamentação. Assim, as razões que levaram o jurado a entender pela absolvição não necessariamente excluem a possibilidade de reconhecimento da qualificadora relativa ao motivo torpe, sendo lícito ao jurado, ainda, mudar de ideia durante a votação, não cabendo ao Tribunal analisar o conteúdo valorativo do voto individual. 2. As eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do tribunal do júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão. 3. Conforme dicção da Súmula 523, do STF, não se decreta a nulidade relativa por deficiência de defesa sem que haja prejuízo para o réu. No presente caso, ainda que se considerasse que um dos jurados incorreu em contradição, a modificação de apenas um voto não alteraria o resultado final do julgamento. 4. Revisão criminal improcedente.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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